Presidente do Treze é suspenso por 105 dias pelo STJD após confusão em jogo da Série D; Mais 2 integrantes da diretoria foram punidos - Esporte do Vale

Ultimas

Esporte do Vale

O Portal de Esportes do Vale do Sabugi

test banner

Post Top Ad

Responsive Ads Here

Ads

Responsive Ads Aqui 2

segunda-feira, 2 de setembro de 2024

Presidente do Treze é suspenso por 105 dias pelo STJD após confusão em jogo da Série D; Mais 2 integrantes da diretoria foram punidos

 
Foto: Site STJD
Relator do processo do Treze envolvendo o presidente do clube, o diretor de patrimônio e um membro da imprensa, o auditor Marco Choy indeferiu neste sábado, 31 de agosto, o pedido de reconsideração e manteve a negativa para o efeito suspensivo solicitado. Em despacho, o auditor do Pleno destacou que a Série D está em fase eliminatória e não há garantia de que os punidos conseguirão cumprir a punição em outro momento na mesma competição.
Denunciados por invasão e ofensa na partida contra o Atlético Cearense, pela Série D, Paulo Roberto da Cunha Guimarães, diretor de patrimônio, José Arthur Melo de Almeida, presidente do clube, e Daniel de Araujo Vieira, membro da imprensa, foram julgados e punidos pela Segunda Comissão Disciplinar do STJD.
Em primeira instância Paulo Roberto recebeu 75 dias de suspensão e multa de R$2,5 mil, sendo 30 dias por invasão e 45 dias mais a multa por ofensa. José Arthur, presidente do clube, foi punido com total de 105 dias e multa de R$ 5 mil, sendo 45 dias por invasão de campo e 60 dias mais a multa por ofensa. Já o membro da imprensa, Daniel Vieira recebeu suspensão total de 45 dias, 30 dias por conduta contrária à disciplina (desrespeito contra a arbitragem) e 15 por invasão.
Após analisar todos o processo e decisão, o auditor do Pleno, Marco Aurélio Choy indeferiu o pedido do Treze para suspender a pena dos punidos até o julgamento do recurso no Pleno. O clube ingressou com pedido de reconsideração, negado neste sábado.
Confira abaixo o despacho do relator:
“Trata-se de apreciação de Pedido de Retratação, em face de alegado Erro Material, em Decisão em sede de Pedido de Efeito Suspensivo em Recurso Voluntário manejado por TREZE FUTEBOL CLUBE, com fundamento no art. 147-A do CBJD, que foi movido em razão de Acordão da 2ª. Comissão Disciplinar: no interesse de José Arthur Melo de Almeida, Presidente do Treze/PB: Por maioria de votos, suspenso por 105 dias e multado em R$5.000,00 reais, sendo, 45 dias por infração ao art. 258-B e 60 dias mais multa por infração ao art. 243-F, ambos do CBJD.; Paulo Roberto da Cunha Guimarães, diretor de patrimônio do Treze/PB: Por maioria de votos, suspenso por 75 dias e multado em R$2.500,00 reais, sendo, 30 dias por infração ao art. 258-B e 45 dias mais multa por infração ao art. 243- F, ambos do CBJD; Daniel de Araújo Vieira, membro da imprensa do Treze/PB: Por maioria de votos, suspenso por 45 dias, sendo, 30 dias por infração ao art. 258 §2° II e 15 dias por infração ao art. 258-B, ambos do CBJD;
O pedido de concessão de efeito suspensivo, bem como, do pedido de retratação objetiva a participação dos acima suspensos, no jogo entre TREZE FUTEBOL CLUBE e ITABAIANA, a ser realizado no próximo domingo, dia 01 de setembro de 2024, jogo válido pelas Quartas de Final, do Campeonato Brasileiro da Série D.
Assim, a teor do §1º. Do art. 147-A do CBJD a presente a Decisão deve apreciar a eventual reversibilidade da medida, o que, ao meu sentir, não se mostra caracterizado, considerando que, na fase em que a competição se encontra (fase eliminatória de Quartas de Final – jogo de volta), não há garantias de que a medida de suspensão dos referidos atores possam ser, em outro momento, dentro da mesma competição.
Em que pese a importância dos atores, eventualmente, a serem beneficiários do pleito de efeito suspensivo (Presidente do Clube, Diretor de Patrimônio, Membro da Imprensa, respectivamente) para a partida decisiva a qual pleiteiam participação, verifico que as penalidades de suspensão variam entre 105 e 45 dias.
Ante o exposto, conheço do pedido para corrigir erro material, que teria indicado partida diversa da pretendida, mas mantenho a decisão de DENEGAR o efeito suspensivo requerido, mantendo-se o cumprimento do Acórdão da 2ª. Comissão Disciplinar”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Seu comentário será publicado em breve após ser analisado pelo administrador

Publicar anúncio principal

Responsive Ads aqui