Nas últimas semanas o futebol paraibano foi surpreendido com uma série de Notícias de Infração no Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba (TJDF/PB) por violação constante do artigo 214 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) que trata da escalação irregular.
A condição de jogo, segundo o Regulamento Geral de Competições (RGC) da CBF é fruto do atendimento de alguns requisitos: publicação do vínculo no BID/CBF; estar inscrito na competição; e atender exigências de RGC e do Regulamento Específico (REC), sendo suspensa essa condição através de sanções da Justiça Desportiva ou aplicações de cartões.
As Notícias de Infração foram propostas em face de Sousa (pelo Nacional de Patos), Atlético de Cajazeiras (pelo Sport Lagoa Seca), CSP e Campinense (ambas pelo São Paulo Crystal), a alegação é de que os jogadores tinham punições a cumprir da Justiça Desportiva.
Quanto ao Sousa, o Nacional alega que o atleta ‘Jó Boy’ foi punido com um jogo de suspensão por expulsão direta na última partida da Segundona 2019, conjuntura semelhante ao do CSP, por punição de um jogo ao atleta ‘Negueba’, fruto de expulsão no último jogo da semifinal.
Por fim, no que concerne ao Atlético (zagueiro Egon – dois jogos) e Campinense (goleiro Pantera – três jogos) decorrem de julgamentos ainda pela Comissão Extraordinária da Paraíba no período de Intervenção do TJDF/PB em razão de ilícitos cometidos no Paraibano 2019.
Para entender as ações, é válido mencionar que o artigo 66 do RGC determina que as sanções impostas quando não puderem ser cumpridas na mesma competição, serão no torneio subsequente organizado pela mesma Federação, ou seja, tais cumprimentos de suspensão deveriam ter sido realizados no atual Paraibano 2020.
Importante também clarificar que o artigo 49 do RGC determina que é de responsabilidade única e exclusiva de cada clube participante de competição o controle e cumprimento de sanções aplicadas pela Justiça Desportiva.
Agora todos os casos estão nas mãos da Procuradoria do TJDF/PB, pois a legislação desportiva não mais permite ação de um clube contra o outro, ou seja, o Procurador, ao receber a Notícia de Infração, irá verificar a conveniência para a promoção da competente de denúncia a ser julgada pela Justiça Desportiva, tendo como prazo prescricional sessenta dias após o ato infracional, conforme artigo 165-A do (CBJD).
A inexistência de ações em competições anteriores decorre de três elementos fundamentais: em primeiro havia uma taxa de R$ 500 para proposição de Notícia de Infração (hoje isenta), em segundo a impossibilidade financeira de muitos clubes montarem um departamento jurídico, e terceiro uma desídia da antiga Procuradoria da TJDF/PB, a qual foi alvo da Operação Cartola e da citada Intervenção pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Assim, infelizmente, criou-se o costume da impunidade, desaguando no cometimento de infrações sem qualquer denúncia em edições anteriores, até esse novo momento de percepção jurídica e administrativa de alguns clubes. Mas a situação posta não é nova, basta rememorar que o próprio CSP na temporada passada escapou do rebaixamento em razão de infração denunciada contra o Esporte de Patos.
Como dito, o controle e cumprimento das sanções impostas pela Justiça Desportiva é de responsabilidade única e exclusiva do clube participante da competição que, ao contratar os atletas, deve verificar a existência de suspensões a sua condição de jogo, sob pena de cometer irregularidade jurídica passível de punição da perda dos pontos do jogo mais três.
Eduardo Araújo
Advogado
eduardomarceloaraujo@hotmail.com
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