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quinta-feira, 6 de junho de 2019

Coluna de Eduardo Araújo: Direito de Imagem

Em coluna anterior falamos dos tipos de remuneração no futebol e de que forma são utilizadas pelas equipes nas contratações de integrantes de comissão técnica e atletas.
Dentre as formas de remuneração, uma delas instigou a curiosidade de amigos desportistas que solicitaram a produção de uma coluna específica sobre o tema.
Usualmente, o direito de imagem é utilizado na tentativa de burlar a legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, visando diminuir os encargos incidentes diretamente e indiretamente nas quantias pagas/recebidas.
Inicialmente, insta pontuar que o jogador de futebol é empregado e, portanto, incide nos contratos de trabalho tanto a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) como também a Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), em especial no ser art. 87-A, dispondo que o “direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”.
Ato contínuo, em seu parágrafo único, expressa que “quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem”.
Interessante destacar, por comum confusão, que o direito de imagem descrito no art. 87-A difere do direito de arena exposto no art. 41, §1º, qual seja, a remuneração decorrente da transmissão das partidas de futebol pelos participes no percentual de 5% da receita proveniente.
Assim, o direito de imagem está limitado a 40% da remuneração total percebida pelo atleta, sendo contraprestação personalíssima, de natureza civil, obtida pelo direito de utilização/exploração comercial da imagem do jogador pela entidade de prática desportiva, não integrando o salário e, desta feita, não reflete nas verbas trabalhistas (FGTS, 13º salário, férias).
Ora, respeitando a legislação de regência, de certo, a divisão da remuneração em diversos perfis de natureza (trabalhista e civil), tende a criar um sistema de produtividade e economia para os cofres do clube que reduzirão substancialmente os encargos incidentes.
Entretanto, as equipes tendem a utilizar esta forma de remuneração de maneira equivocada e com o nítido intuito de burlar a lei, baixando substancialmente o salário e majorando de maneira nitidamente simulada o direito de imagem, o que causa posterior punição na seara trabalhista com as comuns reclamações após finalização dos contratos de trabalho.
A recomendação é sempre observar a legislação e contratar equipe de trabalho qualificada, composta por advogado, contador e demais profissionais de áreas específicas, com o fito de trazer maior segurança jurídica, reduzindo a chance de perdas futuras.

Eduardo Araújo
Advogado
eduardomarceloaraujo@hotmail.com

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