O Procurador FERNANDO JOSÉ FIGUEIREDO UCHÔA DE MOURA NETO, não ofereceu
DENÚNCIA e requereu ARQUIVAMENTO do processo de Irregularidade contra a
PERILIMA, do jogador BRENO YURI RAMOS NOBREAGA, protocolada pelo SPORT
LAGOA SECA, desde o dia 16 de outubro, contrariando decisão do
Presidente do Tribunal em sede de liminar e com todas as provas da
Infração. O Procurador recebeu a denúncia na última sexta-feira (01) e
pelo CBJD teria até a última terça-feira (06) para passar o processo ao
Presidente, mas só o fez no final da tarde desta quinta-feira (08), dois
dias antes da partida.
O referido atleta nasceu em 1997, e desta feita fere o art. 7º do Regulamento Específico do Campeonato Paraibano da 2º divisão, que limita os jogadores não profissionais a idade de 20 anos, nascidos até no máximo em 1998.
Vale ressaltar que o Artigo 2º do Regulamento da Competição é claro ao afirmar que o Campeonato é subordinado ao Regulamento Específico da Competição (REC) e ao Regulamento Geral da CBF, que em seus Artigos 2º, 33, 34 e 36, deixa claro que somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem os requisitos do Regulamento Específico da Competição.
Complementando o entendimento do RGC, a própria CBF, através de consulta feita pela Federação Paraíbana, AFIRMA (documento em anexo) que “QUEM DÁ CONDIÇÃO DE JOGO É O REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COMPETIÇÃO”.
A irregularidade é evidente e consta nas SÚMULAS (em anexo), de várias partidas.
A infração está tipificada no Art. 214 do CBJD:
Art. 214. *Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE n29 de 2009).*
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.§ 4ºNão sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
Em meio a tempos turbulentos no Futebol Paraibano, a atitude do Procurador é, no mínimo, de se estranhar.
O referido atleta nasceu em 1997, e desta feita fere o art. 7º do Regulamento Específico do Campeonato Paraibano da 2º divisão, que limita os jogadores não profissionais a idade de 20 anos, nascidos até no máximo em 1998.
Vale ressaltar que o Artigo 2º do Regulamento da Competição é claro ao afirmar que o Campeonato é subordinado ao Regulamento Específico da Competição (REC) e ao Regulamento Geral da CBF, que em seus Artigos 2º, 33, 34 e 36, deixa claro que somente terão condição de jogo os atletas que satisfizerem os requisitos do Regulamento Específico da Competição.
Complementando o entendimento do RGC, a própria CBF, através de consulta feita pela Federação Paraíbana, AFIRMA (documento em anexo) que “QUEM DÁ CONDIÇÃO DE JOGO É O REGULAMENTO ESPECÍFICO DA COMPETIÇÃO”.
A irregularidade é evidente e consta nas SÚMULAS (em anexo), de várias partidas.
A infração está tipificada no Art. 214 do CBJD:
Art. 214. *Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente. (Redação dada pela Resolução CNE n29 de 2009).*
PENA: perda do número máximo de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
§ 1º Para os fins deste artigo, não serão computados os pontos eventualmente obtidos pelo infrator. (NR).
§ 2º O resultado da partida, prova ou equivalente será mantido, mas à entidade infratora não serão computados eventuais critérios de desempate que lhe beneficiem, constantes do regulamento da competição, como, entre outros, o registro da vitória ou de pontos marcados. (NR).
§ 3º A entidade de prática desportiva que ainda não tiver obtido pontos suficientes ficará com pontos negativos.§ 4ºNão sendo possível aplicar-se a regra prevista neste artigo em face da forma de disputa da competição, o infrator será excluído da competição. (NR).
Em meio a tempos turbulentos no Futebol Paraibano, a atitude do Procurador é, no mínimo, de se estranhar.
Martir Esportes
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