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sexta-feira, 23 de março de 2018

EXCLUSIVO: Voto do relator nos processos de Botafogo e Sousa contra a FPF sobre o Paraibano 2018


Foto: Divulgação TJDF-PB
Com exclusividade o voto do relator Francisco de Assis DI Lorenzo Serpa nos processos em que o Botafogo-PB e Sousa entraram contra a Federação Paraibana de Futebol.
 O Botafogo queria reverter o mando de campo e a vantagem do Treze nos jogos das semifinais do Campeonato Paraibano 2018, já o Sousa Esporte Clube queria a vaga do Serrano nas semifinais, fatos que o voto do relator foi contrário e acompanhado pelos demais membros da corte, foi feita justiça, Botafogo e Sousa entraram com uma ação totalmente equivocada e prevaleceu o que foi aprovado pelos próprios clubes durante o arbitral da competição, confira na íntegra o voto do relator Francisco de Assis DI Lorenzo Serpa nos dois casos:

TJDF – PB -  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA E FUTEBOL DA PARAIBA.

Mandado de Garantia nº 01\2018.
Impetrante: Botafogo Futebol Clube
Impetrados: FPF -  Federação Paraibana de Futebol.


                                   V  O  T  O
Vistos, etc ...
Trata-se de ação especial de mandado de garantia com pedido de liminar interposta pelo Botafogo Futebol Clube, em face de supostos atos praticados pela presidência da Federação Paraibana de Futebol, aduzindo que sofreu e vem sofrendo, em função da ilegalidade e abuso de poder por parte do Presidente da FPF, violação de seu direito liquido e certo, requerendo liminarmente a aplicação do artigo 9º do regulamento da competição, aplicado de forma literal, determinando que o melhor índice técnico obtido  na primeira fase da competição será o critério para a obtenção das vantagens estabelecidas no referido regulamento OU  que a Federação Paraibana de Futebol, marque as partidas das semifinais observando o melhor índice técnico obtido  na primeira fase da competição, nos exatos termos do artigo 9º, do regulamento da primeira divisão, edição 2018, e no mérito a confirmação da liminar requerida.
Sustenta, nessa linha, que, em face da violação de seu direito líquido e certo, deve participar das semifinais da competição juntamente com o Treze, porém, usufruindo do direito líquido e certo de jogar por dois resultados e realizar a segunda partida em sua cidade sede, no caso João Pessoa.
Dessa forma, alega o Impetrante, ser titular de direito líquido e certo violado por ato ilegal e abusivo da Impetrada, passível de correção mediante Mandado de Garantia.
Requereu ainda a concessão de medida liminar inaudita altera pars, afirmando que sua pretensão cautelar preenche os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuri, requerendo as vantagens de jogar por dois resultados iguais e sendo a segunda partida no estádio José Américo Filho, o Almeidão.
Na sequência, submetido o pedido de concessão de liminar à apreciação do presidente deste colegiado, foi ele indeferido, porém em seu despacho monocrático suspendeu a primeira partida que estava já aprazada para o dia 18 de março de 2018, requerendo juntada da ata do arbitral e a notificação dos envolvidos.
       Ressalte-se que a ação de Mandado de Garantia é medida prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) no artigo 88 e seguintes; tendo por pressuposto a existência de um ato, omissão ou decisão que se repute ilegal, ou realizado com abuso de poder, praticado por qualquer autoridade desportiva, desde que não exista outro recurso previsto no CBJD.
Trata-se do equivalente, na Justiça Desportiva, do Mandado de Segurança, tão comumente utilizado na Justiça Comum, sendo medida prevista no art. 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Como se sabe, é necessário preencher os pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito. Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 88 e ss. do CBJD, e se referem, dentre outros, à capacidade processual das partes, interesse de agir, etc. Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre no art. 94, ao dizer que “a inicial será, desde logo, indeferida, quando não for o caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código”.
 Pela narrativa constante na petição do Botafogo Futebol Clube, aqui denominado de Impetrante, a Federação Paraibana de Futebol, depois de realizar várias fases e etapas da competição em curso, decidiu e marcou as partidas da fase semifinalista, constando 04 (quatro) equipes: Treze, Campinense, Botafogo e Serrano.
        Ocorre que o impetrante fazendo uma leitura isolada do parágrafo 3º do artigo 9º do regulamento da competição, enxerga que tem direito líquido e certo a realizar a segunda partida em seus domínios e tendo a faculdade de utilizar dois resultados iguais, pois o seu índice técnico foi amplamente superior ao do seu adversário, precisamente o Treze Futebol Clube. 
        A imprensa esportiva passou a comentar a presente celeuma diariamente, uns favoráveis e outros desfavoráveis ao pleito da equipe mais vezes campeã do estado.
      A federação, no meu modo de pensar, demorou a se posicionar sobre o fato, e quando o fez, por meio de uma nota explicativa, quase nada acrescentou e, s.m.j, por meio do departamento incorreto, pois quem era para ter se posicionado era o departamento técnico específico, melhor dizendo, o de competições.
     Pois bem, fazendo uma leitura ampla e geral, do regulamento da competição em comento, não apenas uma leitura isolada, vamos ter clareza e convicção em seus desdobramentos e formato de disputa.
    A competição teve início com 10 (dez) equipes, divididas em dois grupos de 05 (cinco), sendo que as equipes do grupo A enfrentaram as equipes do grupo B, em jogos de ida e volta.
Nesta fase denominada classificatória, cada equipe jogou 10 (dez) vezes, sendo 05 (cinco)  jogos como mandante e 05 (cinco) como visitante.
 Os clubes com maiores pontuações, em seus respectivos grupos, venceram respectivamente os grupos A e B. No presente caso concreto as equipes do Treze Futebol Clube e do Campinense Clube.
As equipes do Botafogo, Sousa, CSP e Serrano não venceram os grupos A e nem o B, porém se classificaram para a segunda fase, de caráter eliminatório, denominada pela imprensa esportiva de repescagem, fase essa que são dois jogos, ida e volta, e denominada de sistema mata -  mata  para cada equipe.  
Atlético, Nacional, Desportiva e Auto Esporte, por não vencerem nenhum grupo (A e B) e não se classificarem para o mata - mata, foram diretos para a fase que decidirá as duas equipes que serão rebaixadas.
Na fase do mata-mata\repescagem o Botafogo futebol Clube enfrentou o Sousa em dois jogos, da mesma forma jogaram Serrano e CSP, logrando êxito ao final desta fase as equipes do Botafogo Futebol Clube e o Grêmio Serrano.
As duas equipes que venceram no mata-mata, a denominada  fase de repescagem,  se classificaram para enfrentar os vencedores das chaves A e B, no caso Treze e Campinense, que ficaram aguardando a realização  para iniciar a disputa das semifinais.
Ocorre que, a equipe do Botafogo Futebol Clube, conseguiu durante a competição somar mais pontos, obter mais vitórias e marcou mais gols do que a equipe do Treze Futebol Clube; o que em tese, e em uma visão resumida lhe daria o direito das vantagens na decisão das semifinais.
E é nesse ponto que eu gostaria que se fizesse a leitura detalhada, geral e profunda do citado regulamento. Quando se faz a leitura do mesmo com essa visão o mesmo fica claro e cristalino que a primeira e principal fase, onde os clubes jogaram dez vezes, ela é classificatória e a mais importante. A ela os legisladores do campeonato deram pesos e destaques maiores.
A segunda fase, eliminatória e considerada estilo repescagem foi disputada no formato mata-mata. Por ser repescagem, é uma segunda oportunidade oferecida aos clubes que não venceram a primeira e que não foram para a fase do rebaixamento. Nesta fase, quem não conseguir ultrapassá-la, vencendo o adversário, estará eliminado da competição, mesmo possuindo um ótimo índice técnico e superior no cômputo geral, como é o caso do impetrante.
No caso concreto, o CSP – Centro Sportivo Paraibano e o Sousa Esporte Clube não conseguiram ultrapassar de fase, perdendo para o Grêmio Serrano e o Botafogo Futebol Clube, respectivamente.
INJUSTO:   
Não resta dúvida para qualquer desportista, de bom senso e que consiga separar a razão da paixão que a fórmula utilizada para a disputa da competição do campeonato paraibano da primeira divisão, edição 2018, foi bastante injusta com determinadas equipes, e aqui eu incluo o impetrante Botafogo Futebol  Clube, ao não priorizar, incentivar e organizar um regulamento que beneficiasse os resultados positivos traduzidos em vitórias.
Ex crucial: o Nacional de Patos, que somou 19 (dezenove) pontos na primeira fase, a dita classificatória e foi direto disputar a fase do grupo de rebaixamento, com mais três equipes que somando os seus pontos não chegaram a obter a pontuação da famosa equipe da morada do sol.
ILEGAL
Agora vem a pergunta crucial deste processo, foi ilegal a redação ou interpretação do regulamento? A mim como auditor deste colegiado, fica a certeza que o mesmo não foi ilegal. Por vários fatores e motivos.
1)    Ninguém poderia adivinhar ou supor que os cruzamentos, as chaves e fórmulas iriam beneficiar determinada equipe ou prejudicar determinado e especifico clube.
2)    As fórmulas, chaves e redações deixaram dúvidas na interpretação do impetrante, porém assim não ocorreu com as outras equipes e com a imprensa especializada e a FPF;
3)    Não houve dolo, culpa ou qualquer intenção de prejudicar A ou B, ou seja, a possível injustiça ocorreu pelo fato da disputa não ter ocorrido no tradicional sistema de pontos corridos;
4)    Não se podia adivinhar que um dos grupos tivesse um desempenho técnico bem abaixo do outro, o que na prática ocorreu com o grupo vencido pelo tradicional Treze Futebol Clube.
5)    Todas as equipes participantes da competição, previamente participaram do conselho arbitral, se reuniram, discutiram e concluíram por essa fórmula de disputa. Ao final subscreveram a mesma.
6)    Depois de lido, aprovado e assinado por todos, e não havendo ofensas a dispositivos, das legislações que regem a matéria, o regulamento de uma competição passa a ser, s.m.j a constituição de um campeonato.   
Diante do exposto, com base no artigo 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º,  e demais informações de caráter geral do regulamento da competição, este relator não vislumbra nenhum tipo de ilegalidade por parte da FPF, em conseqüência VOTA contra o pleito do impetrante em reconhecê-lo como a equipe possuidora das vantagens de dois resultados iguais e jogar a segunda partida em casa, conseqüentemente  no mérito não reconhece a garantia.
Assim, a minha consciência mandou eu votar.

FRANCISCO DE ASSIS DI LORENZO SERPA
                      RELATOR\TJDF

 

TJDF – PB -  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA E FUTEBOL DA PARAIBA.

Mandado de Garantia nº 01\2018.
Impetrante: Sousa Esporte Clube
Impetrados: FPF -  Federação Paraibana de Futebol.

                                   V  O  T  O
Vistos, etc ...
Trata-se de ação especial de mandado de garantia com pedido de liminar interposta pelo Sousa Esporte Clube, em face de supostos atos praticados pela presidência da Federação Paraibana de Futebol, aduzindo que sofreu e vem sofrendo, em função da ilegalidade e abuso de poder por parte do Presidente da FPF, violação de seu direito liquido e certo, requerendo liminarmente a suspensão do campeonato paraibano, da primeira divisão, edição 2018, e no mérito a sua inclusão como semifinalista da citada competição por, em tese, ter obtido um índice técnico superior ao Grêmio Recreativo Serrano.
Sustenta, nessa linha, que, em face da violação de seu direito líquido e certo, deve ser incluído e participar das semifinais da competição juntamente com o Treze, o Campinense e o Botafogo.
Dessa forma, alega o Impetrante, ser titular de direito líquido e certo violado por ato ilegal e abusivo da Impetrada, passível de correção mediante Mandado de Garantia.
Requereu ainda a concessão de medida liminar inaudita altera pars, afirmando que sua pretensão cautelar preenche os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuri, requerendo a sua inclusão e consequentemente a saída do “Lobo da Serra”.
Na sequência, submetido o pedido de concessão de liminar à apreciação do presidente deste colegiado, foi ele indeferido.
Ressalte-se que a ação de Mandado de Garantia é medida prevista no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) no artigo 88 e seguintes; tendo por pressuposto a existência de um ato, omissão ou decisão que se repute ilegal, ou realizado com abuso de poder, praticado por qualquer autoridade desportiva, desde que não exista outro recurso previsto no CBJD.
Trata-se do equivalente, na Justiça Desportiva, do Mandado de Segurança, tão comumente utilizado na Justiça Comum, sendo medida prevista no art. 5o, inciso LXIX, da Constituição Federal.
Como se sabe, é necessário preencher os pressupostos de existência e validade, que são os requisitos indispensáveis e prévios ao exame do mérito. Esses pressupostos gerais de admissibilidade estão elencados no art. 88 e ss. do CBJD, e se referem, dentre outros, à capacidade processual das partes, interesse de agir, etc. Além desses pressupostos gerais de admissibilidade, em razão de sua natureza peculiar, podem exigir pressupostos específicos, tal como ocorre no art. 94, ao dizer que “a inicial será, desde logo, indeferida, quando não for o caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código”.
 Pela narrativa constante na petição do Sousa Esporte Clube, aqui denominado de Impetrante, a Federação Paraibana de Futebol, depois de realizar várias fases e etapas da competição em curso, decidiu e marcou as partidas da fase semifinalista, constando 04 (quatro) equipes: Treze, Campinense, Botafogo e Serrano.
        Ocorre que o impetrante fazendo uma leitura isolada do parágrafo 3º do artigo 9º do regulamento da competição, enxerga a sua vaga entre os quatro semifinalistas, acrescentando que obteve 20 pontos e a equipe do Serrano apenas 11 pontos.
        A imprensa esportiva passou a comentar a presente celeuma diariamente, uns favoráveis e outros desfavoráveis ao pleito do Dinossauro da cidade sorriso.
      A federação, no meu modo de pensar, demorou a se posicionar sobre o fato, e quando o fez, por meio de uma nota explicativa, quase nada acrescentou e, s.m.j, por meio do departamento incorreto, pois quem era para ter se posicionado era o departamento técnico específico, melhor dizendo, o de competições.
     Pois bem, fazendo uma leitura ampla e geral, do regulamento da competição em comento, não apenas uma leitura isolada, vamos ter clareza e convicção em seus desdobramentos e formato de disputa.
    A competição teve início com 10 (dez) equipes, divididas em dois grupos de 05 (cinco), sendo que as equipes do grupo A enfrentariam as equipes do grupo B, em jogos de ida e volta.

Nesta fase denominada classificatória, cada equipe jogou 10 (dez) vezes, sendo 05 (cinco)  jogos como mandante e 05 (cinco) como visitante.
Os clubes com maiores pontuações, em seus respectivos grupos, venceram respectivamente os grupos A e B. No presente caso concreto as equipes do Treze Futebol Clube e do Campinense Clube.
As equipes do Botafogo, Sousa, CSP e Serrano não venceram os grupos A e nem o B, porém se classificaram para a segunda fase, de caráter eliminatório, denominada pela imprensa esportiva de repescagem, fase essa que são dois jogos, ida e volta, e denominada de sistema mata -  mata  para cada equipe.  
Atlético, Nacional, Desportiva e Auto Esporte, por não vencerem nenhum grupo (A e B) e não se classificarem para o mata - mata, foram diretos para a fase que decidirá as duas equipes que serão rebaixadas.
Na fase do mata-mata\repescagem o Botafogo futebol Clube enfrentou o Sousa em dois jogos, da mesma forma jogaram Serrano e CSP, logrando êxito ao final desta fase as equipes do Botafogo Futebol Clube e o Grêmio Serrano.
As duas equipes que venceram no mata-mata, a denominada  fase de repescagem,  se classificaram para enfrentar os vencedores das chaves A e B, no caso Treze e Campinense, que ficaram aguardando a realização  para iniciar a disputa das semifinais.
Ocorre que, a equipe do Sousa Esporte Clube, somou durante as disputas 09 (nove) pontos a mais do que a equipe do Serrano, o que em tese, e em uma visão resumida lhe daria o direito de participar das semifinais.
E é nesse ponto que eu gostaria que se fizesse a leitura detalhada, geral e profunda do citado regulamento. Quando se faz a leitura do mesmo com essa visão o mesmo fica claro e cristalino que a primeira e principal fase, onde os clubes jogaram dez vezes, ela é classificatória e a mais importante.
A segunda fase, eliminatória e considerada estilo repescagem foi disputada no formato mata-mata. Por ser repescagem, é uma segunda oportunidade oferecida aos clubes que não venceram a primeira e que não foram para a fase do rebaixamento. Nesta fase, quem não conseguir ultrapassá-la, vencendo o adversário, estará in limine eliminado da competição, mesmo possuindo um ótimo índice técnico e superior no cômputo geral.
No caso concreto, o CSP – Centro Sportivo Paraibano e o Sousa Esporte Clube não conseguiram ultrapassar de fase, perdendo para o Grêmio Serrano e o Botafogo Futebol Clube, respectivamente.
INJUSTO:   
Não resta dúvida para qualquer desportista, de bom senso e que consiga separar a razão da paixão que a fórmula utilizada para a disputa da competição do campeonato paraibano da primeira divisão, edição 2018, foi bastante injusta com determinadas equipes, e aqui eu incluo o impetrante Sousa Esporte Clube, ao não priorizar, incentivar e organizar um regulamento que beneficiasse os resultados positivos traduzidos em vitórias.
Ex crucial: o Nacional de Patos, que somou 19 (dezenove) pontos na primeira fase, a dita classificatória e foi direto disputar a fase do grupo de rebaixamento, com mais três equipes que somando os seus pontos chegaram apenas a 16 (dezesseis) ou seja, três a menos que a equipe da morada do sol.
ILEGAL:
Agora vem a pergunta crucial deste processo, foi ilegal a redação ou interpretação do regulamento? A mim como auditor deste colegiado, fica a certeza que o mesmo não foi ilegal. Por vários fatores e motivos.
1)    Ninguém poderia adivinhar que os cruzamentos, as chaves e fórmulas  iriam beneficiar determinada equipe ou prejudicar determinado e especifico clube.
2)    As fórmulas, chaves e redações deixaram dúvidas na interpretação do impetrante, porém assim não ocorreu com as outras equipes e com a imprensa especializada e a FPF;
3)    Não houve dolo, culpa ou qualquer intenção de prejudicar A ou B, ou seja, a possível injustiça ocorreu pelo fato da disputa não ter ocorrido no tradicional sistema de pontos corridos;
4)    Não se podia adivinhar que um dos grupos tivesse um desempenho técnico bem abaixo do outro, o que na prática ocorreu;
5)    Todas as equipes participantes da competição previamente participaram do arbitral, se reuniram, discutiram e concluíram por essa fórmula de disputa. Ao final subscreveram a mesma.
Diante do exposto, com base no artigo 9º, parágrafos 1º, 2º e 3º,  e demais informações de caráter geral do regulamento da competição, este relator não vislumbra nenhum tipo de ilegalidade por parte da FPF, em conseqüência VOTA contra a paralisação da competição e no mérito não reconhece o Sousa Esporte Clube como semifinalista do campeonato paraibano de 2018.
Assim, a minha consciência mandou eu votar.

FRANCISCO DE ASSIS DI LORENZO SERPA
                      RELATOR\TJDF

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