RECOMENDAÇÃO Nº 007/2016.
O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio do
Coordenador da Comissão Permanente de Prevenção e Combate à Violência
nos Estádios, Procurador de Justiça VALBERTO COSME DE LIRA, conforme
Portaria 360/2011, de 28 de fevereiro de 2011, do Procurador-Geral de
Justiça, infra-assinado,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, incisos I e
III, da Constituição Federal, pelo art. 25, IV, alínea “a”, art. 26, I e
alíneas e art. 27, IV, todos da Lei Federal nº 8.625/93, pelo art. 81,
incisos I a III c/c art. 82, I da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) e pelas disposições correlatas da Lei Complementar Estadual
nº 97/2010; e
CONSIDERANDO o
Princípio Constitucional de que “Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (grifamos);
CONSIDERANDO que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
CONSIDERANDO que são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição
(grifamos);
CONSIDERANDOque
a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observado, como princípio, a defesa do
consumidor;
CONSIDERANDO
que é direito básico do consumidor a proteção da saúde contra riscos
provocados por práticas no fornecimento de produtos considerados
perigosos ou nocivos; a informação adequada e clara sobre diferentes
produtos (arts. 6º, incisos I e III,e 31 da Lei n.º 8.078/90);
CONSIDERANDOque
os dispositivos da Lei 10.671/2003 - Estatuto do Torcedor - protegem o
torcedor-consumidor e que as entidades que organizam os eventos
desportivos devem submeter-se às suas regras, bem como às demais normas
consumeristas;
CONSIDERANDOo teor do art. 39-A do Estatuto do Torcedor que prevê que “A
torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar
ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores,
árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será
impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos
esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos."(destacamos)
CONSIDERANDO, ainda, o dispositivo que prevê que “A
torcida organizada responde civilmente, de forma objetiva e solidária,
pelos danos causados por qualquer dos seus associados ou membros no
local do evento esportivo, em suas imediações ou no trajeto de ida e
volta para o evento."(Destaque s da transcrição)
CONSIDERANDO que, o relatório do Comando da Polícia Militar,mais precisamente do Comandante do 2o. Batalhão da Polícia Militar, sediado na cidade de Campina Grande noticiam o envolvimento de torcedores da “ TORCIDA FACÇÃO JOVEM DO CAMPINENSE”, na cidade de Campina Grande, em
processo de violência , quando da realização da partida envolvendo as
equipes do Campinense Clube e do Treze Futebol Clube, no último dia 21
de fevereiro, no Estádio Ernani Sátyro-” O AMIGÃO”.
CONSIDERANDO constar no relatório que:” … registramos
alguns eventos de arremesso de artefatos explosivos por parte das
torcidas que ocupavam o lado Sol do Estádio Amigão, o que infelizmente
resultou em lesões a 02(dois) Policiais Militares ...”;
CONSIDERANDO constar, ainda no relatório que:” … as
lesões foram na mão, atingidos por estilhaços, sendo estes atendidos
pelo Corpo de Bombeiros, e que os militares informaram que não seria
necessário ir aqté a um hospital... ”;
CONSIDERANDO a parte final do relatório que afirma:” … alguns
grupos de agressores da sociedade, travestidos de torcidas
“organizadas”,utilizando muitas vezes de artefatos explosivos como estes
que foram apreendidos, abandonados nas arquibancadas...”;
CONSIDERANDOque
compete ao Ministério Público promover o inquérito civil para a
proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos,
relativos à família, à criança, ao adolescente e ao consumidor;
CONSIDERANDOque
é atribuição do Ministério Público expedir recomendações, visando à
melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao
respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO
o conteúdo do Procedimento Preparatório n.º 001/2015, instaurado a
partir da necessidade premente de adoção de medidas preventivas, a fim
de acompanhar as atividades da mencionada torcida e assim se evitar
riscos à saúde e segurança dos
CONSIDERANDO
que pode-se constatar que a participação da torcida organizada acima
mencionada em eventos esportivos nesta cidade e em outras cidades do
interior tem contribuído sensivelmente para o acirramento dos ânimos
entre torcedores, resultando no agravamento da violência quando ela se
faz presente;
CONSIDERANDO
ser cediço que a questão afeta à segurança nos estádios passa por uma
análise mais complexa do ambiente que permeia as torcidas organizadas em
todo o Brasil, sendo a Paraíba apenas um reflexo do panorama nacional;
CONSIDERANDO que não há como se deixar os atos de infração à Lei e a segurança do torcedor sem a resposta devida;
RESOLVE
Aplicar
a medida educativa de suspensão às entidades “ TORCIDA FACÇÃO JOVEM
DO CAMPINENSE”, da cidade de Campina Grande-PB, consistente no
BANIMENTO TEMPORÁRIO DOS ESTÁDIOS EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL e seus
respectivos entornos, nos dias de jogo, considerados estes o raio de
cinco mil metros dos estádios, por analogia ao art. 41-B,§ 1o.,inciso I, do Estatuto do Torcedor, POR UM PERÍODO DE 06(SEIS) MESES, com
a efetiva proibição de ingresso com qualquer objeto hábil a identificar
a torcida organizada, como camisas, uniformes e vestimentas em geral,
inclusive bonéis, bandeiras, faixas, instrumentos musicais e outros que
possam identificar o noma da torcida acima mencionada.
Registre-se
que, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa a
medida educativa delineada tem caráter cautelar, sendo que após a
observância do direito de defesa da entidade acima mencionada, a ser
exercido e apreciado em até trinta dias, a medida poderá ser convalidada
ou revogada, DEVENDO, PARA TANTO, AO APRESENTAR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO, O
RESPONSÁVEL PELA TORCIDA RELACIOANR OS NOMES DOS TORCEDORES ENVOLVIDOS
NO ATO DE VANDALISMO E VIOLÊNCIA.
POR ISSO RECOMENDA O MINISTÉRIO PÚBLICO, à FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL-FPF, representante da CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL(CBF) no Estado da Paraíba, fazendo publicar no seu site o teor dessa recomendação.
Notifique-se,
via AR o presidente da agremiação acima mencionada e o presidente do
Campinense Clube, para que, se assim pretenderem, apresentem respostas,
no prazo de 10(dez) dias.
Notifique-se
a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA, na pessoa de seu Comandante
Geral, do teor da presente, solicitando os préstimos para divulgação
interna e externa, especialmente as Polícias Militares dos demais
estados da Federação, bem como SEJAM DESPENDIDAS TODAS AS PROVIDÊNCIAS
NA FISCALIZAÇÃO E CUMPRIMENTO DAS MEDIDAS EDUCATIVAS ACIMA DELINEADAS.
Remeta-se cópia do Comandante do II Batalhão da Polícia Militar na cidade de Campina Grande, para imediato cumprimento.
As medidas acima deliberadas entram em vigor no a partir do dia 29 de março de 2016.
João Pessoa-PB, 28 de marco de 2016
Valberto Cosme de Lira
Procurador de Justiça
Coordenador
Portal Esporte do Vale
Com PB Esportes
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