TJDF – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA DE FUTEBOL - PB.
VOTO DO RELATOR.
Vistos, etc...
Inicialmente, é preciso esclarecer aos leigos no assunto e em particular aos ilustres membros da imprensa esportiva, que admiro e respeito muito que a fundamentação jurídica da douta Procuradoria Desportiva não é obrigatória a ser seguida pelo relator, como também o juízo firmado pela relatoria não gera obrigatoriedade aos honrados Auditores com assento nesta comissão.
Este caso ora julgado é complexo e de grande repercussão, pois envolve diretamente as três maiores agremiações profissionais do estado e, em tese, com repercussão na classificação da competição que chegou ao seu final, o que irá definir os nossos representantes nas competições nacionais do calendário 2016.
Vamos ao nosso voto:
No dia 03 de junho do fluente, mesmo tendo sido expulso na partida anterior realizada no dia 27 de maio o treinador do Botafogo Futebol Clube Roberto Fonseca trabalhou normalmente em partida válida pelo quadrangular final do campeonato Paraibano da 1ª Divisão, Edição 2015. Ou seja, não cumpriu a suspensão automática prevista no artigo 52 do Regulamento Geral das Competições.
Fato devidamente comprovado em Súmula do Jogo e pela imprensa esportiva escrita, falada e televisada.
As equipes do Treze Futebol Clube e Campinense Clube ingressaram, tempestivamente e demonstrando a legitimidade prevista no artigo 74 do CBJD com uma Notícia de Infração Disciplinar em desfavor do Botafogo Futebol Clube e do seu técnico Roberto Fonseca, ao final requereram as penalidades previstas no artigo 214 do CBJD para o clube e a suspensão para o respectivo treinador.
A douta Procuradoria Desportiva entendeu que a infração existiu, porém não a tipificada no artigo 214, e sim a do inciso III do artigo 191 do CBJD.
Vamos analisar por etapas:
Primeiro questionamento:
A equipe do Botafogo Futebol Clube cometeu a infração prevista no artigo 52 do Regulamento Geral das Competições da CBF? SIM. Provas robustas foram anexadas a este procedimento desportivo, onde podemos citar a súmula do jogo, recortes de jornais e a própria confissão tácita da equipe do Botafogo Futebol Clube, quando impetrou nesta corte um Mandado de Garantia Preventivo com Pedido de Liminar no sentido de dar respaldo ao trabalho do seu treinador (Processo de nº 02\2015).
Este Auditor que ora formula o seu voto, esteve no dia 03 \06\2015 e presenciou o treinador ROBERTO FONSECA em campo, fornecendo normalmente as suas instruções aos seus comandados.
O que diz o artigo 52 do RGC:
Art. 52 – O atleta e o membro da comissão técnica que for expulso de campo ou do banco de reservas ficarão automaticamente impedidos de participar da partida subseqüente, independentemente do mérito e da data da decisão do julgamento da infração disciplinar pelo STJD.
Segundo questionamento:
O campeonato Paraibano de 2015 encontra-se vinculado ao Regulamento Geral de Competições da CBF? SIM. Se analisarmos com a devida interpretação, vamos observar que um atleta profissional só participa do nosso Campeonato Estadual se tiver previamente o seu registro na CBF e o nome publicado no BID. As nossas equipes só garantem a sua participação nas competições nacionais depois que se classificam na nossa competição, o que mostra um vínculo digamos federativo. Ou seja, as competições estaduais, regionais e nacionais existem sob a chancela da CBF.
Finalmente, o próprio Regulamento Específico do nosso Campeonato Estadual de 2015, em seu segundo artigo, foi textual:
Art. 2º - Como ocorre em todas as competições organizadas pela FPF, o Campeonato Paraibano de Futebol Profissional 2015 da 1ª Divisão subordina-se Às Normas Especiais deste Campeonato e ainda ao Regulamento Geral das Competições que trata do sistema de disputa e outros assuntos específicos do certame.
Significado da expressão Subordinado.
Que está sob as ordens de um superior; dependente de alguém ou de alguma coisa. . Pessoa que trabalha ou serve sob as ordens de outra; subalterno. Que é hierarquicamente inferior e dependente de alguém ou de alguma coisa; subalterno. Que, em relação a outro, tem apenas papel secundário. "O corpo deve ser subordinado ao espírito". (Dicionários da nossa língua).
Assim sendo, este relator firma seu convencimento no sentido que houve, por parte do Botafogo Futebol Clube e de seu treinador Roberto Fonseca o descumprimento do artigo 52 do Regulamento Geral das Competições, de forma deliberada e dolosamente, desrespeitando as normas vigentes e criando um clima de impunidade e de descrédito que em nada contribui para o desenvolvimento do esporte do nosso estado.
Ao contrário, páginas negativas estão sendo escritas no nosso desorganizado futebol.
Da tipificação da Infração:
Todavia, em que pese às bem arrazoadas petições do Treze Futebol Clube e do Campinense Clube, as alegações, os pareceres da douta Procuradoria, ao nosso entendimento não podemos enquadrar as reprimendas do artigo 214 do CBJD ao caso em espécie (Botafogo Futebol Clube), em respeito ao que chamamos de hierarquia das leis e da previsão legal.
Como é do conhecimento de todos, a infração do artigo 52 está prevista no Regulamento Geral das Competições, e não no CBJD.
Como o próprio nome diz é um regulamento, e para reprimir o descumprimento de Regulamentos, o CBJD foi taxativo e claro na redação do seu artigo 191, inciso III, que abaixo transcrevemos:
Art. 191 . Deixar de cumprir, ou dificultar o cumprimento:
III – de regulamento, geral ou especial, de competição.
Pena: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.00 (cem mil reais) com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.
Aliás, este foi o entendimento do egrégio STJD, bem recente, precisamente sexta-feira (dia 19-6-2015), quando puniu o Santos Futebol Clube e o seu respectivo treinador Marcelo Fernandes. Acrescente-se que o técnico do time santista havia cumprido a suspensão, porém foi flagrado repassando informações ao seu assistente por meio de uma brecha existente no camarote do estádio. (O clube recebeu uma multa de 40 mil reais e o treinador foi multado em 20 mil reais).
Assim sendo, a punição para o descumprimento ora em comento é a prevista no artigo 191, inciso III, do CBJD,
Conclusão:
O Botafogo Futebol Clube, deliberadamente e dolosamente não cumpriu o mandamento insculpido no artigo 52 do Regulamento Geral das Competições, documento esse de ampla publicidade e do conhecimento de todos. Como é público e notório, o clube possui auxiliar técnico, treinador de goleiros e outros profissionais que poderiam substituir o Sr. Roberto Fonseca.
Tal conduta grave, de ampla e negativa repercussão nos meios esportivos e na imprensa em geral, criou um clima desfavorável aos mandamentos do futebol, gerando uma insegurança no seio da torcida, imprensa e no desporto de um modo geral.
Assim sendo, VOTO pela aplicação de uma Multa no valor de 80.000 (oitenta mil reais) em desfavor do Botafogo Futebol Clube;
Também VOTO pela aplicação de uma Multa no valor de 1.000 ( mil reais) ao treinador Roberto Fonseca, cumulada com a suspensão de uma partida.
As penas pecuniárias deverão ser cumpridas em um prazo de 30 dias, a contar deste julgamento.
Plenário do TJDF – PB, 22 de junho de 2015.
FRANCISCO DE ASSIS DI LORENZO SERPA
AUDITOR - 1ª CD
ESTE VOTO FOI ACOMPANHADO POR TODOS OS AUDITORES DA 1 º COMISSÃO DISCIPLINAR DO TJDF_PB, CONCLUINDO O JULGAMENTO POR UNANIMIDADE (4 X 0). O TREZE E O BOTAFOGO IRÃO RECORRER.
FONTE: Di Lorenzo Serpa
Auditor do TJDF-PB
Ads
Responsive Ads Aqui 2
terça-feira, 23 de junho de 2015
Home
Futebol da Paraiba
TJD multa Botafogo-PB em R$ 80 mil, mas não tira pontos do clube no Paraibano
TJD multa Botafogo-PB em R$ 80 mil, mas não tira pontos do clube no Paraibano
Tags
# Futebol da Paraiba
About Esporte do Vale
Futebol da Paraiba
Marcadores:
Futebol da Paraiba
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Publicar anúncio principal
Responsive Ads aqui
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário será publicado em breve após ser analisado pelo administrador