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terça-feira, 7 de outubro de 2014

ELEIÇÕES NA FPF: Por unanimidade TJD-PB determina cinco dias para que Junta Administrativa inicie processo eleitoral para Mesa Diretora

TRIBUNAL DE J U S T I Ç A DESPORTIVA DE FUTEBOL DA PARAÍBA


RESULTADO DE JULGAMENTO

CERTIFICO que na sessão de julgamento Ordinária do Tribunal Pleno, realizado do dia 02 de outubro de 2014, presentes os Auditores:
DR. LIONALDO SANTOS SILVA Presidente....
Dra. MARIA DAS GRAÇAS SANTOS DE ALMEIDA CARNEIRO .Vice Presidente.....
DR. ANDRE ARAUJO CAVALCANTI.......... ,
DR. RICARDO JOSE COSTA SOUZA BARROS...... ..
DR. JAIME FERREIRA CARNEIRO......... Ausente...
DR. HERALDO TEIXEIRA DE CARVALHO..................
DR. PAULO CRISTÓVÃO ALVES FREIRE ..Ausente
DR. PAULO SÉRGIO LIRA PEREIRA DA SILVA.....Ausente
DR. JOSÉ BONIFÁCIO UMA LOBO... ...Ausente.....
DR. ANDRE LUIZ PESSOA DE CARVALHO Substituto
DR. ISAIS OLEGÁRIO DA SILVA...... Substituto......
DR. SAID ABEL DA CUNHA (Procurador Gera!)...Ausente.
DR. TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO..... ...Procurador Substituto

Processo nº 004/2014

ASSUNTO:
MANDADO DE GARANTIA COM PEDIDO DE LIMINAR
IMPETRANTE: FELIPEIA ESPORTE CLUBE
IMPETRADO: FEDERAÇÃO PARAIBANA DE FUTEBOL - FPF.
AUDITOR RELATOR: DR. ANDRÉ ARAÚJO CAVALCANTI.

RESULTADO:.
Por Unanimidade de Votos o Pleno Tribunal de Justiça Desportiva de Futebol da Paraíba, decidiu que a Federação Paraibana de Futebol deverá no prazo de 05 [cinco) dias, dar início ao pleito eleitoral para Mesa Diretora da Entidade para o próximo quadriénio, iniciando com a publicação de Edital de Convocação, sob pena das sanções previstas no Artigo 223 do CBJD.

Funcionou na defesa da Federação Paraibana de Futebol o Advogado Dr. Nadir Leopoldo Valengo.

O Felipeia Esporte Clube não apresentou defesa.
João Pessoa, 06 de outubro,de 2014.
Sônia Maria de Andrade
Secretária

...

Confira o diz o Artigo do CBJD citado na decisão do TJD/PB
Art. 223. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução, transação disciplinar desportiva ou determinação da Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (NR).
Parágrafo único. Quando o infrator for pessoa natural, a pena será de suspensão automática até que se cumpra a decisão, resolução ou determinação, além de suspensão por noventa a trezentos e sessenta dias e, na reincidência, eliminação. (NR).

Site da FPF

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